Óbitos
A lei dispõe que nenhuma pessoa será sepultada sem a Certidão de Óbito. Tem o dever de declarar o óbito:
a) a(o) viúvo(a) ou companheiro(a);
b) um dos filhos;
c) um dos pais;
d) outras pessoas da família ou próximas.
O registro do óbito deverá ser feito no prazo máximo de 24 horas após o falecimento. Não sendo justificadamente possível, deverá ser feito no prazo de 15 dias. Se o declarante do óbito residir distante mais de 30 quilômetros da sede do Cartório, o prazo aumenta para 3 meses.
Deverá ser apresentado o máximo de documentos possíveis da pessoa falecida, como Cédula de Identidade, Cartão do CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Casamento (no caso de casado), Certidão de Casamento com Averbação de Separação ou Divórcio (no caso se separado ou divorciado), Certidão de Casamento e Certidão de Óbito (do cônjuge falecido, no caso de viúvo), Título de Eleitor, Cartão de Benefício do INSS, Cartão do PIS, etc. No mínimo deverá ser apresentada a Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento) ou a Cédula de Identidade ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Conforme Portaria do Juízo Corregedor Permanentemente das Serventias Extrajudiciais da capital, não poderá ser feito registro de óbito usando cópia dos documentos do falecido. Se as cópias foram autenticadas em Cartório, será possivel o registro, mas as cópias autenticadas serão retidas.
Não tendo documentos do falecido para registro do óbito, nem Auto de Reconhecimento de Cadáver perante a autoridade policial, o óbito somente será feito com ordem judicial, podendo ser procurado o Juiz de Direito de plantão, para obtenção do mandado judicial.
A pessoa que figurar como declrante do óbito deverá apresentar um dos seguintes documentos de Identificação (não vencidos, nem danificados): Cédula de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (esta no modelo novo, toda digitalizada, igual a um Passaporte), Passaporte (se estrangeiro, com o visto de permanência em dia) ou Cédula de Identidade expedida por órgãos que regulamentam profissões de acordo com lei (OAB, CRM, CREA, CRC, CRA, etc.).
É sabido do momento doloroso que é o registrar um óbito, mas se deve ter a consciência de que as informações do registro serão essenciais para os procedimentos pós-morte, como inventário, obtenção de pensão para o(a) viúva(o) ou companheiro(a), recebimento de seguro, etc.
No registro de óbito é informado o nome do cônjuge ou companheiro, se deixa filhos (nomes e todos dos filhos, mesmo oriundos de relações extraconjugais, inclusive já falecidos), bens, testamento, endereço residencial, se é eleitor, local de falecimento e de sepultamento. Se tais informações estiverem incorretas, será necessário procedimento próprio de correção, que não é imediato ao registro de óbito, podendo ser administrativo ou judicial, dependendo do item a ser corrigido.
Também é necessária a apresentação da Declaração de Óbito (DO) (via amarela), expedida pelo estabelecimento hospitalar ou Instituto Médico Legal (IML). A Declaração de Óbito (DO) é preenchida exclusivamente pelo médico que atesta o óbito. Havendo erro no preenchimento, o médico é quem pode corrigir, através dos procedimentos próprios.
Na ausência de Declaração de Óbito (DO) será necessário o comparecimento de duas (2) testemunhas que presenciaram ou verificaram o óbito.
O corpo poderá ser cremado se houver declaração expressa deixada pelo falecido ou no interesse da saúde pública, devendo a Declaração de Óbito (DO) ser firmada por dois (2) médicos ou por um (1) médico legista.
No link Horário de Expediente e de Plantão de Óbito há a escala de plantão dos Cartórios da capital para registro de óbito em sábados, domingos ou feriados.
© Copyright 2009 - 2024 - Cartório Godoy - Todos os Direitos Reservados