Reconhecimento de Firma
Reconhecer a firma é o mesmo que dizer reconhecer a assinatura da pessoa como sendo da própria. É o ato jurídico no qual o Cartório afirma que a assinatura aposta no documento é da pessoa que ali assinou. Portanto, o reconhecimento só pode ser feito de assinaturas originais (não podem ser cópias, ainda que coloridas, carbonadas e similares). Também não é possível reconhecer assinaturas em documentos plastificados. Observe-se que as assinaturas de funcionários de Consulados e Embaixadas são dispensadas de reconhecimento.
O Cartório têm dispositivos tecnológicos para verificar se uma assinatura é original ou cópia, já tendo apreendido e encaminhado às autoridades policiais e judiciárias diversos falsários, que inclusive estão presos, além do que colabora para encontrar os que ainda não foram, para que sejam penalizados, na forma da lei.
Não fica registrado no Cartório o conteúdo do documento cuja firma foi reconhecida, nem faz com que o Cartório garanta o cumprimento do que foi contratado no documento. Registros são feitos por Cartórios que têm essa atribuição. Quando os contratos não são cumpridos, a pessoa interessada deve procurar as medidas judiciais cabíveis.
O reconhecimento de firma pode ser em duas modalidades: a) por semelhança: quando o Cartório afirma que a assinatura constante no documento é semelhante aos padrões depositados no cartão de assinaturas do arquivo; b) verdadeiro ou autêntico: na presença da pessoa que assinou, de modo que se considera não haver dúvida de que se trata da assinatura da pessoa.
O cliente é quem escolhe se precisa do reconhecimento por semelhança ou verdadeiro/autêntico. Portanto deve ser verificado onde será apresentado o documento qual tipo de reconhecimento é exigido. Basicamente os documentos utilizados em DETRAN's ou Bancos é na modalidade verdadeira ou autêntica.
Para reconhecer a firma a pessoa tem que ter seu cartão de assinaturas no Cartório. Para fazer o cartão não há custo algum, devendo a pessoa comparecer diretamente, não podendo ser feito por outra pessoa, nem por procurador, sendo necessário ser apresentado os seguintes documentos originais:
a) um dos seguintes documentos de Identificação (não vencidos, nem danificados): Cédula de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (esta no modelo novo, toda digitalizada, igual a um Passaporte), Passaporte (se estrangeiro, com o visto de permanência em dia) ou Cédula de Identidade expedida por órgãos que regulamentam profissões de acordo com lei (OAB, CRM, CREA, CRC, CRA, etc.);
b) cartão de inscrição no CPF-MF, sendo desnecessário se o número constar no documento de identificação apresentado, conforme o item "a";
c) caso tenha havido mudança de nome por casamento, divórcio ou retificação, de modo que o nome constante no documento de identificação não seja mais o mesmo, apresentar a respectiva Certidão de Registro Civil (de Casamento, de Casamento com a Averbação do Divórcio, a de Nascimento ou Casamento com a Averbação da Retificação, conforme o caso).
No cartão (que não poderá ser cancelado ou inutilizado e ficará permanentemente no Cartório) serão coletadas duas (2) ou três (3) assinaturas da pessoa, todas iguais. A assinatura deve conter o mínimo de padrões gráficos. Não serão aceitas assinaturas pequenas, em letras de forma, trêmulas ou de pouca semelhança entre si. O objetivo da assinatura é fornecer um padrão gráfico seguro para eventual exame pericial.
O cartão de assinaturas é feito para pessoas alfabetizadas, que não têm dificuldade de ler, nem de escrever. Portanto, se o documento de identificação informar que se trata de pessoa não alfabetizada, mesmo tendo sido alfabetizada, não será feito o cartão. Nesse último caso, para fazer o cartão, a pessoa deverá apresentar novo documento de identificação que não contenha a observação de que não é alfabetizada.
Quem não sabe assinar ou está impossibilitado fisicamente, desde que esteja em absoluta lucidez e não seja interditado judicialmente, não fará cartão de assinaturas para reconhecer firma, mas poderá outorgar uma Procuração Pública para que uma outra pessoa que possa fazer o cartão, representá-lo no respectivo documento. Para lavrar essa Procuração será necessário também o comparecimento de três (3) testemunhas, não parentes da pessoa que não pode assinar, nem do procurador nomeado, bem como que não sejam interessados direta ou indiretamente no resultado jurídico do documento, nem parentes seus.
A pessoa que não pode se manifestar, ainda que por causa de doença, não pode fazer o cartão de assinaturas. Caso a pessoa necessite desse serviço, o interessado deverá obter no Judiciário autorização para representar a pessoa (Alvará, Curatela, etc.).
É permitido o reconhecimento de firma em documento redigido em língua estrangeira, desde que o texto contenha os mesmos caracteres utilizados em nosso alfabeto. Entretanto, para ter efeitos neste país, deverá ser traduzido por tradutor público juramentado ou serviço consular, cuja tradução e original deverão ser registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
A cobrança do reconhecimento de firma é por assinatura e de acordo com o conteúdo do documento.
Caso o documento tenha valor mencionado nele ou o resultado jurídico dele seja de conteúdo patrimonial (recibo, nota promissória, contrato, envolvendo veículo, consórcio, imóveis e similares), é considerado reconhecimento de firma com valor econômico: R$ 13,15.
O reconhecimento de firma na modalidade verdadeira ou autêntica é R$ 17,84 por assinatura, independentemente do conteúdo do documento.
Nos demais casos o reconhecimento de firma é considerado sem valor econômico, cujo custo é R$ 6,12 por assinatura.
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