Procuração
Critérios de Custo
Existem quatro (4) tipos de custo de Procuração:
1º) Procuração para o foro em geral = R$ 36,61.
É a Procuração para advogados ou para que alguém constitua um advogado, com a finalidade de agir no Judiciário ou em processos que necessite da intervenção de um advogado.
2º) Procuração com conteúdo econômico superior a R$ 15.000,00 = R$ 95,26.
Quando o objeto ou o resultado jurídico buscado pela Procuração tem conteúdo econômico superior a R$ 15.000,00 (veículo, imóvel, cota de consórcio, cotas de empresas, etc.).
3º) Procuração sem conteúdo econômico = R$ 48,32.
.
Quando o valor do objeto ou resultado jurídico buscado pela Procuração tem conteúdo econômico inferior a R$ 15.000,00, especificando-se o ato a ser realizado e onde será utilizada.
4º) Procuração para gerir e administrar empresas ou amplos poderes = R$ 189,06.
Quando a Procuração é genérica (vender qualquer bem, sem especificá-lo, abrir e movimentar contas bancárias, fazer inventário e vender os bens, sem especificá-los, participar de quaisquer licitações, representar perante órgãos públicos, etc.), sem especificar o ato que vai se realizar e onde será utilizada, enquadra-se nesse valor de R$ 182,06.
A mesclagem de poderes na Procuração ensejará a cobrança do tipo de Procuração de maior valor.
Explicações Preliminares
Os documentos pessoais a serem apresentados são os mesmos utilizados para fazer o cartão de assinaturas para reconhecer firma (vide no link Serviços - Reconhecimento de Firmas e Sinais Públicos).
Recomenda-se apresentar a Certidão de Registro Civil (Casamento, Nascimento ou Óbito) quando o assunto da Procuração for de cunho patrimonial.
Os dados do procurador e dos poderes conferidos poderão ser apresentados de forma anotada ou ditados. Entretanto, se houver erro, o Cartório não consertará. Sendo assim necessário lavrar nova Procuração, esta será paga novamente, também tendo que ser assinada outra vez pelo outorgante.
O Cartório vai até os outorgantes impossibilitados de se locomover. São considerados nesse estado as pessoas que estão acamadas em casa ou em hospitais, que não podem ser transportadas de veículo comum até o Cartório para serem atendidas dentro do próprio veículo. Nesse deslocamento do Cartório até o outorgante haverá a cobrança de diligência, conforme Tabela de Emolumentos (vide no link Tabela de Preços). O fato do outorgante alegar não ter tempo de vir ao Cartório não é circunstância suficiente para diligência, pois caracteriza falta de interesse.
No caso de pessoas detidas, o interessado solicitar o transporte e a escolta do outorgante ao Cartório, para assinar a Procuração.
No caso de pessoas que tem pouco tempo disponível durante o expediente do Cartório ou por questões físicas não podem ficar esperando o tempo de confecção da Procuração (que pode levar de 15 a 60 minutos, dependendo do caso), recomenda-se que outra pessoa traga os documentos e informações necessárias para adiantar a Procuração, vindo o outorgante somente depois, em horário marcado, para confirmar sua vontade e assinar a Procuração.
O comparecimento em Cartório, que é um ambiente imparcial e preparado para o atendimento jurídico, garante a correta aferição da vontade do outorgante e traz a segurança jurídica que se espera os atos notariais.
Explicações Técnicas
Procuração e Mandato (com “t”) são palavras sinônimas. Não se confunde com Mandado (com “d”), que é uma ordem judicial. Através da Procuração uma ou mais pessoas, normalmente chamadas de outorgantes ou mandantes, conferem poderes a uma ou mais pessoas, chamadas de procuradores, outorgados ou mandatários. Recomenda-se prever na Procuração se os procuradores podem agir em conjunto ou separadamente.
Também se recomenda constar na Procuração se haverá prazo de validade e se o procurador pode substabelecer. Substabelecer é o ato do procurador que transfere os poderes que recebeu para outra pessoa. Veja adiante as explicações sobre o Substabelecimento.
É possível constar ainda na Procuração se o procurador deve prestar contas do resultado dos poderes conferidos ou se é isento, bem como se a Procuração é outorgada em caráter irrevogável e irretratável.
Sendo a Procuração outorgada em caráter irrevogável e irretratável, ela só pode ser revogada com a assinatura do outorgante e do procurador ou por ordem judicial. Se a Procuração não tem cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, o outorgante pode revogar sozinho a Procuração. Entretanto, enquanto o procurador não tiver sido comunicado formalmente da revogação, ele poderá continuar agindo com a Procuração.
Não significa que constando que o procurador está sujeito a prestação de contas, que ele o fará. Se o procurador não prestar contas, o outorgante deverá ingressar com a medida judicial cabível para obter essa prestação.
A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é recomendada para os casos de Procuração para concluir negócios já quitados entre os interessados e que não podem esperar o trâmite normal do negócio para que o outorgante assine diretamente o ato.
Muitas pessoas confundem a Procuração com Contrato. Procuração não é Contrato, tanto que a Procuração é passada só pelo outorgante, sem a assinatura do procurador.
Com a Procuração não se “retira” o direito do outorgante outorgar nova Procuração sobre o mesmo tema e objeto a outra pessoa.
É muito comum as pessoas comprarem veículos e imóveis financiados e portarem Procuração do outorgante, achando que com isso já está “transferido” o veículo, o financiamento ou o direito sobre ele.
A Procuração não transfere nada. É a transferência efetiva do imóvel ou do veículo ou do financiamento pelos meios regulares que o outorgante fica desobrigado sobre o bem. Acontece muito do outorgante outorgar a Procuração de bem financiado, o procurador não pagar o financiamento, acarretando sérios problemas ao outorgante.
A ideia de Procuração deve ser algo provisório, pois ela é frágil e pode ser revogada, conforme acima exposto.
Não se deve trocar a Escritura definitiva de transferência do imóvel, nem a transferência do veículo no DETRAN, pelo uso da Procuração, pois, conforme acima mencionado, o outorgante pode outorgar nova Procuração para outra pessoa sem o conhecimento do procurador anteriormente constituído.
Só podem outorgar Procuração as pessoas que têm capacidade civil e discernimento para tanto. Não adianta a pessoa ser maior, ter documentos, mas não entender a Procuração que está outorgando.
Não será atendido lavratura de Procuração de pessoas induzidas por outros ou que não se manifestem. Aquele que for outorgar a Procuração deverá se manifestar sozinho, sem qualquer intervenção de quem quer que seja, não importando a idade.
As pessoas que não podem mais se manifestar, por conta de doenças ou quaisquer outros problemas físicos ou psíquicos, deverão ser interditadas. A interdição é o procedimento judicial no qual o Judiciário nomeia uma pessoa para cuidar dos bens do interditado. As pessoas interditadas não podem contrair dívidas e vender bens sem autorização judicial.
As pessoas não alfabetizadas ou impossibilitadas fisicamente de assinar, desde que estejam lúcidas e se manifestem com clareza, deverão comparecer em Cartório com três (3) testemunhas, maiores, não parentes do outorgante e do procurador, nem interessados, nem seus parentes, no resultado jurídico pretendido pela Procuração.
Os deficientes visuais deverão se manifestar com a voz ou por escrito. Os surdos-mudos ao menos deverão se manifestar por escrito ou através da linguagem dos sinais (LIBRAS). Em ambos os casos também é necessário as três (3) testemunhas, conforme acima explicado. No caso de pessoas que se comuniquem com a linguagem de sinais (LIBRAS) ou não falem a língua portuguesa, será necessária a apresentação de intérprete, que deverá ser aprovado pelo Tabelião.
As pessoas jurídicas, para outorgar Procuração, é necessário apresentar o contrato social ou estatuto originais ou cópias autenticadas, bem como as alterações posteriores. Os documentos serão analisados e cópias autenticadas (que serão cobradas) serão arquivadas, podendo o Cartório solicitar outros documentos complementares, como Certidão Simplificada/Específica da Junta Comercial ou Certidão de Breve Relato do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme for o ato constitutivo da pessoa jurídica.
Um detalhe muito importante a se observar nas Procurações de pessoas jurídicas, é que aquele que representar a pessoa jurídica deverá ter competência funcional para tanto. Por exemplo: uma empresa que tem como objeto social o comércio de alimentos, o administrador não pode sozinho outorgar Procuração da empresa para vender um veículo, ainda que tenha a maioria do capital social. Quando o objetivo da Procuração é contraditório ao objeto social da empresa, é necessária a assinatura de todos os sócios.
Substabelecimento
Substabelecimento é o ato pelo qual o procurador nomeado transfere a outra pessoa os poderes que recebeu do outorgante.
Para tanto a Procuração não deve vedar o substabelecimento. Se for permitido o substabelecimento, o procurador que substabelece não tem responsabilidade sobre os atos praticados pelo substabelecido. Se a Procuração não mencionar se é permitido substabelecer, o procurador fica responsável solidário pelos atos praticados pelo substabelecido.
O substabelecimento pode ser com ou sem reserva de poderes, total ou parte dos poderes.
O substabelecimento sem reserva de poderes significa que o procurador, também chamado de substabelecente, deixa de ser procurador e o substabelecido passa a ser o novo procurador do outorgante da Procuração de origem.
O substabelecimento com reserva de poderes significa que o procurador ou substabelecente poderá agir ao mesmo tempo que o substabelecido.
O substabelecimento total significa que o procurador ou substabelecente passa todos os poderes que tem para o substabelecido, podendo reservar ou não os poderes para si.
O substabelecimento parcial significa que o procurador passa parte dos poderes que tem ao substabelecido, também podendo reservar ou não os poderes para si.
Temos o entendimento de que o procurador não pode revogar o substabelecimento feito. Pode sim, vedar novo substabelecimento e impor validade, desde que reserve os poderes para si. Revogar é ato privativo do outorgante da Procuração de origem.
Para substabelecer uma Procuração, caso ela não seja de nosso Cartório, se ela tiver sido outorgada há mais de noventa (90) dias, é necessário apresentar uma Certidão (2ª via) da Procuração, expedida a no máximo noventa (90) dias, mesmo que seja de Cartório de outra cidade. Procuração que não é do nosso Cartório, o cartorário que assinou deverá ter seu sinal público depositado em nosso Cartório ou na Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Aplica-se ao Substabelecimento, no que couber, as normas sobre Procuração.
© Copyright 2009 - 2024 - Cartório Godoy - Todos os Direitos Reservados